STJ AREsp 2855688
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença em embargos de terceiro, reconhecendo o direito de meação sobre bem comum do casal penhorado por dívida contraída apenas por um dos cônjuges. 2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao permitir a juntada de documentos após a citação e ao não exigir especificação do imóvel objeto da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme estabelecido nas Súmulas 5 e 7. 5. A análise da pretensão recursal demandaria a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das questões suscitadas não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 388-400): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADES DO PROCESSO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA APENAS POR UM CÔNJUGE - PENHORA DE BEM COMUM DO CASAL - DIREITO DE MEAÇÃO - RECONHECIMENTO - DÍVIDA NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de inépcia quando a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível extrair daquele peça a causa de pedir e o pedido, com exata compreensão da demanda, preenchendo, neste particular, a regra do art. 320 do CPC; 2) Não se cogita de nulidade do processo se, na realidade, não restou caracterizada a efetiva emenda da inicial após a citação, além de que, mesmo que juntada de documentos após esse ato, foi respeitado o contraditório; 3) Se no caso concreto restou comprovada a penhora de bem imóvel comum do casal, por dívida contraída apenas por um deles, bem como que esse montante não se reverteu em proveito da família, deve ser resguardada a meação do cônjuge prejudicado; 4) Apelação conhecida e desprovida. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e- STJ fls. 294-295). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 300, § 1º, II, 329, II, 434, 435 e 373, I do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 300, § 1º, II, do CPC sustenta que a inicial é inepta por não especificar o imóvel objeto da impenhorabilidade, tornando o pedido genérico. Argumenta, também, que houve violação ao art. 329, II, do CPC, pois a emenda da inicial foi realizada após a citação, sem consentimento do réu, alterando o pedido inicial. Além disso, teria violado o art. 434 do CPC, ao permitir a juntada de documentos após a citação, que não eram novos, contrariando a norma processual. Alega que, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi comprovado o direito à meação, pois não foram apresentados documentos que comprovem a aquisição do imóvel na constância do casamento. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais (e- STJ fls. 461-465). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a análise das provas dos autos não é necessária para o deslinde das matérias arguidas no recurso especial, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada sobre os temas abordados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença em embargos de terceiro, reconhecendo o direito de meação sobre bem comum do casal penhorado por dívida contraída apenas por um dos cônjuges. 2. A parte agravante alega que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao permitir a juntada de documentos após a citação e ao não exigir especificação do imóvel objeto da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme estabelecido nas Súmulas 5 e 7. 5. A análise da pretensão recursal demandaria a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 6. A parte agravante não demonstrou de que maneira a análise das questões suscitadas não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.