STJ AREsp 2833654
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem negou a tutela provisória de urgência, destacando a ausência de elementos seguros que corroborassem as alegações iniciais e a não apresentação de plano de repactuação da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão e a incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rejane D"Angelo de Araújo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 8º, 11, 300, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4º, 6º, 54-A, 54-D e 104-A a 104-C da Lei nº 8.078/1990, alterado pela Lei nº 14.181/2021. Quanto à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "A parte Recorrente arguiu claramente nas razões de seus Embargos de Declaração interposto em fl. 97/105 as omissões de questões de fato e direito relevantes ao julgamento da demanda, aduzindo a falta de pronunciamento do Colegiado a quo, sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da causa, tendo sido tratadas profundamente a partir da decisão que deferiu a tutela, no Agravo de Instrumento e Aclaratórios, em que se requereu fossem supridas as omissões suscitadas" (e-STJ fl. 193). Sustenta que: "A questão central trazida no recurso de agravo de instrumento, bem como nas razões dos embargos de declaração é sobre a possibilidade de deferimento da tutela de urgência, ou seja, a matéria processual do artigo 300 do CPC, para incidência ante a inconteste probabilidade do direito, em caso de SUPERENDIVIDAMENTO" (e-STJ fl. 195). Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.029, inc. III, § 5º, do CPC" (e-STJ fl. 189). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7/STJ e 735 do STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 296). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem negou a tutela provisória de urgência, destacando a ausência de elementos seguros que corroborassem as alegações iniciais e a não apresentação de plano de repactuação da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão e a incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. 5. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.