Decisão · STJ

STJ REsp 2137504

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-18publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI N. 8.112/1990. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a inocorrência de decadência ou de prescrição, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide, à hipótese, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELIZABETH BROXADO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da não ocorrência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante repisa os argumentos do recurso especial, sustentando que a decisão monocrática não considerou adequadamente os Temas ns. 869, 870 e 889 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da prescrição e da necessidade de título executivo para reposição ao erário. Defende que a reposição ao erário é extemporânea e inconstitucional, e que não houve citação válida que interrompesse a prescrição, conforme os artigos 219 e 617 do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que os valores foram recebidos de boa-fé, com base na isonomia prevista na Constituição de 1988, e que a devolução não é devida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI N. 8.112/1990. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a inocorrência de decadência ou de prescrição, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide, à hipótese, a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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