Decisão · STJ

STJ REsp 2152524

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA LEI N. 1.161/2000. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento de questão suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins/TO, manteve sentença que julgou procedente a ação para "reconhecer o direito do autor à promoção a graduação de 1º SARGENTO QPPM em dezembro de 2012, nos termos das Leis n. 125 e 127/1990 e Lei n. 1.161/2000 , promoção esta a ser efetivada no primeiro ato promocional seguinte ao cumprimento dos requisitos, a saber, ATO 1.449-PRM de 21/04/2011, bem como a correção dos atos promocionais subsequentes a fim de garantir a antiguidade funcional do autor, além das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição" (fl. 352, e-STJ). Assim, sem exame da legislação estadual, não há como se revisar a conclusão adotado pela Corte a quo, de tal sorte que incide a Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 211/STJ; 283 e 280 do STF, assim ementada (fl. 489, STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ART. 1º DO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO. EFEITOS DA LEI N. 1.161 /2000. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte agravante, às fls. 502-508, e-STJ, em síntese, que o recurso do ente público impugnou todos os fundamentos da decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o recurso de apelação. Destaca-se: Todos os fundamento do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial, inclusive, a parte destacada da própria decisão pelo Ministro Relator, que trata de ato omissivo. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o Recurso Especial demonstrou a sua pretensão e impugnou todos os fundamentos do acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o recorrente informou que não se trata ato omissivo, mas sim da própria lei que criou as novas graduações na carreira militar, e é por esta lei a parte adversa questiona o enquadramento, dessa forma, não há que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Igualmente não prospera a tese de incidência do óbice da Súmulas 280 do STF, pois não há não há necessidade de análise de lei local, há violação ao artigo 1º do decreto federal nº 20.910/32. O que se busca, no caso, é a declaração de prescrição, com fundamento no art. 1º do decreto federal, não sendo necessária a análise de lei local. Inclusive, há precedente no RESP nº 2157085 - TO, de relatoria do Ministro Relator Sérgio Kukina, que acolheu o recurso especial do estado do Tocantins, para reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo de direito da parte autora. O Ministro Relator do caso paradigma, reconheceu que "o Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito". A Corte entende que a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato (ato complexo) e que, a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão. Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio "fundo de direito", ou seja, não há mais como fazer a revisão. A revisão, ataca a base elementar do próprio ato concessivo. O Recorrido ingressou em juízo quase 10 (dez) anos após a publicação da Lei 2.576/12, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos pelo Decreto 20.910/32. Assim, é forçoso reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora agravada a fim de que seja conhecido e provido o recurso, reformando a decisão singular atacada. Sem impugnação (c.f. Certidão de fl. 511, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA LEI N. 1.161/2000. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS/TO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento de questão suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins/TO, manteve sentença que julgou procedente a ação para "reconhecer o direito do autor à promoção a graduação de 1º SARGENTO QPPM em dezembro de 2012, nos termos das Leis n. 125 e 127/1990 e Lei n. 1.161/2000 , promoção esta a ser efetivada no primeiro ato promocional seguinte ao cumprimento dos requisitos, a saber, ATO 1.449-PRM de 21/04/2011, bem como a correção dos atos promocionais subsequentes a fim de garantir a antiguidade funcional do autor, além das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição" (fl. 352, e-STJ). Assim, sem exame da legislação estadual, não há como se revisar a conclusão adotado pela Corte a quo, de tal sorte que incide a Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno não provido.
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