Decisão · STJ

STJ AREsp 2876067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CAROLINA RODRIGUES SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.010-1.011). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 857-859): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS RÉUS. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação principal para condenar o 1º réu (condomínio) ao pagamento de indenização de danos morais equivalentes a R$ 6.000,00 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da 2ª ré (síndica) e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento da multa condominial, no valor de R$ 1.045,00. Apelação da autora objetivando a que seja afastada a ilegitimidade passiva da 2ª ré (síndica); reconhecida a inépcia da reconvenção quanto à aplicação da multa aplicada; reconhecida a nulidade da multa; e majorada a condenação por danos morais. Recurso adesivo dos réus objetivando o afastamento da condenação ao pagamento por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução e fixação da correção monetária e juros a partir da sentença; majoração da verba sucumbencial e fixação de valores sucumbenciais em razão da sucumbência da autora quanto à 2ª ré que foi excluída da lide; divisão proporcional das custas processuais; que a multa seja corrigida desde a data de sua apresentação em assembleia; multa por litigância de má-fé; e condenação da autora ao pagamento de danos morais. A sentença, corretamente, extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação à síndica, que atuou como mera mandatária do condomínio, não podendo ser confundidas suas personalidades jurídicas. Ausência de inépcia da reconvenção, vez que o pedido de condenação da multa se relaciona com o pedido principal e amplia o objeto do processo, nos termos do art. 343 do CPC. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da multa imposta pelo condomínio em razão do corte dos fios efetuado pela autora e se os atos praticados entre as partes seriam capazes de gerar danos morais. Emissão de notificação extrajudicial que não caracteriza abuso de direito ou prática de perseguição, devendo ser observado que a multa não foi aplicada em razão da utilização da garagem, que foi objeto da notificação. O Dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. Instalação de refletores em fase de testes cuja luminosidade, embora possa acarretar certo incômodo aos condôminos, fato não tem o condão de acarretar danos morais a fundamentar a pretensão de indenização, considerando especialmente que a instalação ocorreu em 19/10/2020 e no dia 20 a autora desligou os refletores e, como não conseguiu desligar no dia 22, em razão de o interruptor estar inutilizado, cortou os fios. Informação de aplicação de multa sem identificação da unidade ou do proprietário que não ampara a pretensão de indenização por danos morais. Parte autora que participou de assembleia que deliberou quanto à aplicação da multa, não havendo que se falar em ausência de defesa ou impedimento de participação em assembleia. A multa foi devidamente aplicada por danos ao patrimônio do prédio, sendo incabível a pretensão da autora / apelante de prévio aviso, visto que o fato que fundamenta a penalidade é anterior à aplicação. As câmeras instaladas nos corredores foram em substituição às já existentes, inexistindo elementos a amparar a manifestação de insatisfação da autora que, inclusive, pleiteou a instalação. A matéria versada, considerando especialmente todo o contexto relatado nos autos, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a indenização fixada na sentença. A conclusão pela improcedência do pedido de indenização por danos morais torna prejudicado o recurso autoral, na parte que objetiva majoração do valor. A hipótese não caracteriza litigância de má-fé da autora e os fatos não fundamentam a aplicação de multa e a indenização por danos morais pretendida pelos réus / reconvintes em favor da síndica. Honorários advocatícios fixados em favor do advogado da síndica que observou as normas do NCPC, inexistindo fundamento para majoração do percentual. A conclusão pela improcedência dos pedidos contidos na ação principal fundamenta a condenação da autora ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado do 1º réu / condomínio, fixados em 10% sobre o valor da pretensão formulada em face do mesmo. Procedência parcial dos pedidos contidos na reconvenção que fundamento o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte e a condenação da autora / reconvinda ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da multa. Sentença parcialmente reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos contidos na ação, condenando a autora ao pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a pretensão formulada em face do condomínio, 1º réu. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. Embargos de declaração rejeitados (fl. 898): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC. Embargos de declaração opostos alegando omissão na decisão colegiada atacada que não restou demonstrada. Embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado. Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar. Ausência de negativa à vigência de normas federais e desnecessidade de menção expressa aos dispositivos suscitados. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que : O Agravo em Recurso Especial interposto pela ora agravante impugnou de forma direta, específica e fundamentada o suposto óbice da Súmula 7/STJ. Destacou-se que a análise da controvérsia não demandaria reexame de matéria fático-probatória, mas mera interpretação jurídica das questões e das provas carreadas aos autos, cuja análise não foi devidamente realizada, restando assim, em violação ao direito e as leis federais suscitadas. (fl. 1.026). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.039-1.051). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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