Decisão · STJ

STJ AREsp 2828297

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL JOSE DA FONSECA SOUZA contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. A parte agravante - além de repisar as razões de mérito do Recurso Especial - alega que a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF está incorreta, "aja vista que o próprio relatório expõe de maneira objetiva que o recurso apresentado em sede de Agravo de instrumento tem como escopo a violação do ART 50 da Lei 9.784/99 em decorrência da fundamentação padronizada apresentada pela banca examinadora, que inclusive foi objeto da decisão de 1ª instancia, indicando o ato como defeituoso e consequentemente transgredindo o referido artigo. No mesmo sentido o próprio relatório indica violação da Lei 12.990/2014 devido a subjetividade existente no teste, pois conforme já frisado inúmeras vezes, de nada adianta estar previsto em lei e no edital, se a subjetividade é inerente ao teste, pois quem realiza é uma comissão avaliadora". (fl. 2.040). Com impugnação do DISTRITO FEDERAL (fls. 2.052-2.054) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (fls. 2.058-2.063). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a inocorrência de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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