Decisão · STJ

STJ AREsp 2911059

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Feige Dinah Beer Horowitz, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11, do CPC, além da inaplicabilidade dos óbices da Súmula 7 do STJ, pleiteando, ainda, não aplicação do Tema Repetitivo 1059/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (iii) determinar se a aplicação da Súmula 7/STJ poderia ser afastada no caso concreto; (iv) avaliar se a interposição de recurso diverso do previsto na legislação processual inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as matérias necessárias à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional.4. 4. O recurso especial inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, exige agravo interno para impugnação, sendo incabível agravo em recurso especial. A interposição equivocada configura erro grosseiro, que afasta o princípio da fungibilidade recursal. 5. O reexame do acervo probatório, necessário ao acolhimento das alegações da parte agravante, é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta impugnação parcial ou genérica, exigindo ataque completo e fundamentado a todos os seus fundamentos, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 7. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS . NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). TEMA REPETITIVO 1059 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Feige Dinah Beer Horowitz, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência dos requisitos legais de admissibilidade. A parte agravante sustentou violação aos arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11, do CPC, além da inaplicabilidade dos óbices da Súmula 7 do STJ, pleiteando, ainda, não aplicação do Tema Repetitivo 1059/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (iii) determinar se a aplicação da Súmula 7/STJ poderia ser afastada no caso concreto; (iv) avaliar se a interposição de recurso diverso do previsto na legislação processual inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as matérias necessárias à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional.4. 4. O recurso especial inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, exige agravo interno para impugnação, sendo incabível agravo em recurso especial. A interposição equivocada configura erro grosseiro, que afasta o princípio da fungibilidade recursal. 5. O reexame do acervo probatório, necessário ao acolhimento das alegações da parte agravante, é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta impugnação parcial ou genérica, exigindo ataque completo e fundamentado a todos os seus fundamentos, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 7. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →