Decisão · STJ

STJ AREsp 2622765

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o provimento do recurso. A parte agravada afirma a inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de debate, pela instância ordinária, sobre os dispositivos legais tidos como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC, que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF (cf. AgInt no AREsp 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de debate expresso ou implícito sobre a matéria de direito federal impede o conhecimento do recurso especial (cf. AgRg no AREsp 2.333.928/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. O prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido objeto de debate, ainda que não mencionados os dispositivos legais, o que não se verificou no caso concreto (cf. AgInt no AREsp 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021). 6. Não basta, para caracterizar o prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração ou a alegação de omissão, sem que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem (cf. AgInt no AREsp 2.370.030/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em rec urso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o provimento do recurso. A parte agravada afirma a inexistência de argumentos aptos a ensejar a alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da ausência de debate, pela instância ordinária, sobre os dispositivos legais tidos como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC, que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF (cf. AgInt no AREsp 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de debate expresso ou implícito sobre a matéria de direito federal impede o conhecimento do recurso especial (cf. AgRg no AREsp 2.333.928/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. O prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido objeto de debate, ainda que não mencionados os dispositivos legais, o que não se verificou no caso concreto (cf. AgInt no AREsp 1.701.763/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/12/2021). 6. Não basta, para caracterizar o prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração ou a alegação de omissão, sem que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem (cf. AgInt no AREsp 2.370.030/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em rec urso especial não conhecido.
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