Decisão · STJ

STJ AREsp 2649479

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILL - PREVI, em face da decisão de fls. 144-147, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 61-75, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VALORES RECONHECIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS. COISA JULGADA MATERIAL. 1. No caso, a revisão do benefício previdenciário em decorrência da integração das horas extras no salário de participação deve observar a média aritmética dos 12 meses anteriores às perdas remuneratórias. 3. A liquidação de sentença deve se ater ao título judicial exequendo, o qual determinou, expressamente, a revisão dos benefícios previdenciários principal e especial temporário. 4. Conforme determinação do título judicial exequendo, a PREVI deve pagar as diferenças de contribuição em decorrência do acréscimo das horas extras, não havendo que se falar em reserva matemática vencida. 5. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. Nas razões do recurso especial (fls. 79-92, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 17 e 18 da Lei Complementar 109/01 e 884 do CC/02, pois a obrigação da ora recorrente somente surge com a recomposição prévia e integral da reserva matemática futura; Contrarrazões às fls. 103-104, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 144-147, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 151-162, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 174-175, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →