STJ AREsp 2729265
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta bancária da agravante, referente a plano odontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que comprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOPREV S/A em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante reitera o pedido de anulação do acórdão de 2º grau, em razão da negativa de prestação jurisdicional, e requer o afastamento da Súmula 7/STJ, porque a revisão do valor da indenização por danos morais, no caso, não demanda reexame de provas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 423/427). Impugnação às fls. 430/438. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta bancária da agravante, referente a plano odontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que comprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno desprovido.