STJ AREsp 2861911
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão de fls. 324/329, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto, mediante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, que as razões do apelo raro não especificaram quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (II) nova incidência do Enunciado n. 284/STF, quanto à indicação de afronta ao art. 140 do CPC, em razão da falta de comando normativo do referido dispositivo tido por violado para sustentar as razões recursais, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal; (III) impossibilidade de conhecimento do apelo nobre no ponto em que alega ofensa ao art. 97, IV, do CTN, em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (IV) aplicabilidade do empeço sumular n. 280/STF, ante a necessidade de exame de matéria local para solucionar a balda; e (V) "verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado" (fl. 329). A parte agravante, em suas razões, sustenta que "é patente o error in procedendo da decisão agravada, que realizou juízo de admissibilidade de REsp cujo tema de fundo já foi examinado sob o rito dos repetitivos e, portanto, não deveria ser examinado novamente por essa E. Corte Superior, sob pena de subversão de toda a lógica de funcionamento do julgamento das demandas repetitivas, que envolve impedir com que o STJ julgue milhares de vezes processos que tratam de tema repetitivo, julgando-se, perante a instância extraordinária, apenas os casos pilotos. Portanto, a decisão agravada deverá ser reformada, determinando-se a devolução deste processo ao Tribunal de origem, para que aplique a este caso a tese definida no julgamento do Tema 1.113 dessa E. Corte Superior de Justiça" (fl. 334). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 341/342). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula n. 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.