Decisão · STJ

STJ REsp 2142069

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A apresentação de razões recursais deficientes e insuficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Conforme tese firmada no Tema/Repetitivo 1076/STJ, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR DE ENERGIA em face da decisão acostada às fls. 1350-1356 e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1239-1269 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. TERAPIA NUTRICIONAL PARENTERAL PERIFÉRICA EM REGIME AMBULATORIAL. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO CUSTO DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do § 2º, do artigo 292, do CPC, em demandas que envolvam o fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde por período indeterminado, o valor a ser atribuído à causa deve ser apurado de forma estimativa, consoante aproximada avaliação da vantagem econômica alcançada e sem desconsiderar o proveito econômico que a parte venha a ter com a procedência do pedido. 2. Na hipótese, o procedimento médico pleiteado pelo autor - nutrição parenteral ou enteral - encontra amparo no artigo 19, X, "f", do Rol da ANS (RN 465/2021). Assim, injustificável a recusa de cobertura contratual do tratamento regularmente prescrito pelo médico assistente. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do colendo STJ, deve ser o do valor da causa. Precedentes. 4. Recurso do conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 1271-1274 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1289-1304 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1304-1315 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 10, inc. I, §4º, da Lei n. 9.656/98, pois o item buscado é previsto apenas para cobertura ambulatorial e hospitalar, não sendo previsto para atendimento domiciliar; invocou a taxatividade do rol da ANS; e, (ii) artigo 85, § 8º, do CPC/15, arguindo a necessidade de fixação dos honorários por equidade quando a incidência do percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, resultar em quantia exorbitante contra a parte vencida. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1323-1341 e-STJ), o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 1344-1345 e-STJ. Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, bem como 83/STJ. Inconformada, a operadora interpôs o presente agravo interno (fls. 1359-1363 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos óbices. Impugnação às fls. 1371-1389 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A apresentação de razões recursais deficientes e insuficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Conforme tese firmada no Tema/Repetitivo 1076/STJ, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo - o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido.
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