STJ AREsp 2903068
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 757-758): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INACOLHIMENTO DA PREFACIAL DA FINANCEIRA -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OBJURGADO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR - ART. 489, §1 , IV, DO CÓDIGO FUX ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E CONSEQUENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DO IMBRÓGLIO - FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO COM OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 032350021435 E 032350032151 FIRMADOS EM MAIO E SETEMBRO DE 2018 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 22% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERCENTUAIS DE 6,58% E 3,91% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - CONTUDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DE EVENTUAL ANÁLISE CREDITÍCIA LEVADA A EFEITO OU FATORES DE RISCO E DE MERCADO A FIM DE JUSTIFICAR O ELEVADO ENCARGO PRATICADO - INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO, CONTUDO, DA CONCLUSÃO ANTERIORMENTE LANÇADA NO COMANDO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA RÉ DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INTENTO RECURSAL DA FINANCEIRA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESSARCIR - REQUERIMENTO DA CONSUMIDORA PAR QUE A DEVOLUÇÃO SEJA FEITA NA FORMA DOBRADA - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - INACOLHIMENTO DAS REBELDIAS NA ESPÉCIE. VERBA PATRONAL - PLEITO DE MINORAÇÃO PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELA AUTORA - SENTENÇA QUE FIXOU O ESTIPÊNDIO PATRONAL EM PERCENTUAL - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, TRÂMITE PROCESSUAL POR LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE UM ANOS (PROPOSITURA EM JULHO DE 2023) E AUTOS INTEGRALMENTE DIGITAIS - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PORQUANTO CONDIZENTE COM O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS E DENTRO DOS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA NOS TERMOS SENTENCIADOS - REBELDIA DA ACIONADA INACOLHIDA NA TEMÁTICA E DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso especial, a parte recorrente argumenta que houve violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Aduz que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen , sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se aferir eventual abusividade. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Contrarrazões não apresentadas. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.094-1.096), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.