STJ AREsp 2711440
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 e divergência jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 e se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 não foi verificado, pois o acórdão recorrido não examinou o dispositivo legal, e o recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a presunção de prequestionamento. 5. O recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido de que a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS não possui aptidão normativa para fixar a taxa média de mercado aplicável aos contratos de crédito consignado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou o artigo 6º, §1º, da Lei 10.820/2003, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados com base apenas na discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, desconsiderando o regramento específico previsto em instruções normativas do INSS, aplicável aos contratos de empréstimo consignado. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 e divergência jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo do dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 e se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 não foi verificado, pois o acórdão recorrido não examinou o dispositivo legal, e o recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC, afastando a presunção de prequestionamento. 5. O recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido de que a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS não possui aptidão normativa para fixar a taxa média de mercado aplicável aos contratos de crédito consignado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.