Decisão · STJ

STJ AREsp 2938530

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático- probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. O julgado negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fls. 669-670): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADOÇÃO DA SELIC E DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.795.982/SP, E DO ADVENTO DA LEI 14.905/24. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial: Descabe a suspensão do processo em razão da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, visto se tratar de fase de conhecimento, de natureza declaratória e constitutiva, inexistindo risco de esvaziamento patrimonial da recorrente. Gratuidade judiciária: A realização do preparo recursal implica ato incompatível com a concessão da gratuidade e enseja preclusão lógica. Possibilidade de revisão de contrato quitado: Irrelevante a circunstância do contrato objeto do pedido de revisão ter sido quitado, visto não se tratar de hipótese que impede a análise do pedido, desde que não decorrido o prazo prescricional, aplicável, ao caso, a Súmula 286 do STJ. Prescrição: O prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual fundada em abusividades com pedido de compensação/restituição de valores cobrados a maior é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que fundada em direito pessoal. Desacolhida a preliminar. Nulidade da sentença por ausência de relatório, fundamentação e negativa de prestação jurisdicional: Ausente o prejuízo decorrente da suposta falta de relatório e fundamentação, diante da desnecessidade do julgador relatar e rebater pontualmente todas as alegações apresentadas pela parte ré, o que não significa que não foram analisadas ou até mesmo consideradas. Cerceamento de defesa: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, porquanto sendo os elementos probatórios considerados suficientes, o julgador poderá promover o julgamento antecipado da lide, uma vez que é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Repetição do indébito: Reconhecidas abusividades relativas ao contrato, eventuais valores cobrados a maior devem ser compensados e/ou repetidos, na forma simples. Correção monetária e juros: A instituição financeira insurge-se contra a fixação do IGP-M como índice de correção monetária, postulando a SELIC. Considerando o encerramento do julgamento do R Esp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, que definiu a SELIC como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de mora, a contar da citação, e, ainda, considerando a mudança da legislação, com a edição da Lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros (de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e, para cálculo dos juros, deverá este índice ser deduzido da taxa SELIC, se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência), bem como considerando a modificação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, pela Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 014/2022-CGJ, que determinou usar o índice IPCA (quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação); ENTENDO por acolher o pedido da ré e fixar a correção monetária e juros para cálculo do valor a ser repetido da seguinte forma: a) período entre desembolso e citação, apenas correção monetária pelo IPCA, na forma da redação anterior do art. 389 do CC; b) período entre a citação e o advento da Lei 14/905/24, somente a taxa SELIC para correção monetária e juros; e c) a partir da vigência da Lei 14.905/24, na forma da nova redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC. Minoração dos honorários: Observadas as especificidades do caso, bem como por se tratar de demanda sem maior complexidade, os honorários sucumbenciais vão mantidos nos exatos termos em que fixados na sentença, pois arbitrados valor adequado à remuneração do procurador da parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, VI, e 927, I II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, mormente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Aduz, assim, que deve ser cabalmente demonstrada a abusividade para que seja acatada a sua configuração, o que não teria ocorrido na espécie. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo , o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 3. No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático- probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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