STJ AREsp 2923163
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que, "conforme se observa no recurso interposto não foi suscitado um único elemento na seara constitucional e, portanto, não há razões para prevalecer à decisão monocrática. Denota-se no recurso especial interposto que foi suscitada a aplicação da regra prevista no artigo 57, §3º da Lei Federal nº 8213/1991 que exige: .. Igualmente foi citada a aplicação expressa do artigo 65, do Decreto Federal nº 3048/99 no artigo 65 que não faz previsão do auxílio-doença: .. Assim, resta cabalmente comprovado que a matéria decidida pelo C. Tribunal a quo é federal e não constitucional, motivo pelo qual de rigor o acolhimento do recurso apresentado" (fls. 1.044/1.045). Impugnação às fls. 1.049/1.052. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.