Decisão · STJ

STJ AREsp 2882011

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PIX EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 58, e-STJ): Agravo de Instrumento. Decisão que indefere o pedido de extinção do processo em face do falecimento do único sócio da empresa autora, por tratar-se de sociedade unipessoal Ltda (Eirelli, atual SLU). Desacolhimento. O falecimento do único sócio não extingue a personalidade jurídica da empresa, e sim dá ensejo à sucessão na forma do contrato social, nos termos dos Arts. 1784 e 1028, III do Código Civil. Ausência de nulidade por ausência de regularização da representação processual da autora agravada, eis que o falecimento do sócio não extingue o mandato validamente outorgado pela pessoa jurídica através de seu representante legal, exatamente porque ela não se confunde com a pessoa dos sócios. Terceiro interessado credor da penhora no rosto dos autos, e, portanto, legitimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença atuando como sucessor do seu devedor na cobrança do crédito objeto da penhora, "ex vi" dos arts. 312, do Código Civil e art. 857, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 76, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.025, 489, 605, 682, e 313 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da falta de regularização processual por parte dos herdeiros do falecido sócio único da empresa; b) a tese de que o falecimento do único sócio da empresa acarreta a extinção da personalidade jurídica e, consequentemente, a nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença, devido à perda da capacidade postulatória e processual. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 132-158, e-STJ . Em decisão singular (fls. 190-195, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência das Súmulas 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a demonstração da posse injusta dos recorridos exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, em razão da ausência de impugnação do fundamento acerca da autonomia da pessoa jurídica; d) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Daí o presente agravo interno (fls. 199-215, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões recursais, inclusive quanto à alegação de omissão, e sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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