STJ AREsp 2612354
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da inocorrência de cerceamento do direito de defesa e da reponsabilidade do recorrente pelos danos causados ao recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA DAVANSO DE CAMPOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 418-419, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação indenizatória. Responsabilidade civil contratual. Serviços odontológicos. Lesões ocasionadas à arcada inferior da autora em decorrência da inadequada subministração de tratamento ortodôntico (aparelho fixo). (ii) Sentença de procedência, condenando a ré a custear o tratamento necessário à recuperação da arcada dentária inferior da autora, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 14.240,20. (iii) Insurgência da ré. (iii.1) Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora in initio litis. Ré que, nos muitos anos de tramitação da lide, jamais questionou a gratuidade conferida à autora, fazendo-o somente agora, depois de prolatada sentença, no bojo de suas razões de apelação. Impugnação que, além de preclusa, vem baseada exclusivamente na ilação de que a autora, por exercer atividade laborativa, teria meios para fazer frente às custas e despesas do processo, nada se trazendo aos autos para corroborar tal alegação. Impugnação rejeitada. (iii.2) Preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, ao argumento de que teria sido lastreada em prova pericial imprestável. Pretensão de cassação do julgado e determinação de retorno do feito à origem, para produção de nova perícia. Pretensão impróspera. Pedido de nova prova pericial que, em realidade, está calcado na mera insatisfação da parte com o resultado da prova, desfavorável aos seus interesses. Nova perícia somente cabível quando a primeira não lograr êxito esclarecer com suficiência a matéria controvertida (inteligência do artigo 480 do CPC/2015), qual não é o caso em apreço. Laudo pericial conclusivo, criteriosamente elaborado e que esclareceu de maneira adequada as questões controvertidas às quais se prestava elucidar. Preliminar rejeitada. (iii.3) No mérito, irresignação que não prospera. Acervo probatório bem examinado e valorado pelo Juízo de primeiro grau, indicando, de maneira indene, a existência de nexo de causalidade entre as lesões dentárias suportadas pela autora e o tratamento ortodôntico prestado pela ré-apelante. Paciente que permaneceu em uso de aparelho fixo por cerca de uma década, limitando-se a profissional à realização periódica de apertos. Literatura odontológica a preconizar que tratamentos ortodônticos durem em média 03 (três) anos. Autora que, em decorrência do prolongado uso do aparelho, sofreu o encurtamento de raízes e mobilidade acentuada em alguns dentes, mais debilidades mastigatória, estética e fonética. Danos materiais e morais configurados e bem demonstrados. Indenização por danos morais arbitrada em valor adequado às peculiaridades do caso concreto, e em compatibilidade com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça para casos congêneres. (iii.4) Descabimento, outrossim, do pedido subsidiário de redução da verba honorária advocatícia de sucumbência. O só fato de a verba honorária sucumbencial arbitrada na r. sentença de primeiro grau perfazer quantia elevada não autoriza sua revisão para que seja estipulada segundo parâmetros equitativos. Arbitramento dos honorários por equidade que é de aplicação excepcional e subsidiária, conforme expressamente estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema de Recursos Especiais Repetitivos nº 1.076. (iv) Sentença ratificada. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 447-453, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 456-470, e-STJ), apontou o recorrente a violação do art. 14, § 4º, do CDC, dos arts. 186; 884; e 927 do CC e dos arts. 477, §§ 2º e 3º; 480; 489, §1º, II e IV; e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustentou, em síntese, que (a) o aresto recorrido é omisso e deficiente em sua fundamentação; (b) houve cerceamento do seu direito de defesa, ante o encerramento prematuro da instrução processual, ignorando os questionamentos apresentados quanto ao laudo pericial e a necessidade de nova perícia; (c) a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, não havendo nos autos prova de que agiu com negligência ou com imprudência; (d) não há provas dos danos suportados pela parte autora; e (e) a condenação implica em enriquecimento sem causa desta. Contrarrazões apresentas (fls. 475-481, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 482-485, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 488-503, e-STJ). Sem impugnação pelo agravado (fl. 505, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 514-526, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido e da incidência do óbice das súmulas 7 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 530-539, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Oferecida resposta (fls. 542-545, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da inocorrência de cerceamento do direito de defesa e da reponsabilidade do recorrente pelos danos causados ao recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.