Decisão · STJ

STJ AREsp 2729333

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes. 2. Após o exame das provas carreadas aos autos, deliberou a instância de origem pela suficiência do acervo para autorizar a formação do livre convencimento do juiz quanto às condições de trabalho da obreira, concluindo pela ausência de exposição habitual e permanente a agente nocivo, o que desautorizou a procedência do pedido formulado na inicial. Assim, a revisão deste entendimento encontra intransponível óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ivanete Aparecida de Oliveira Ferreira em desafio à decisão singular de fls. 1.205/1.210, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, firme em que: (i) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (ii) "em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional"; (iii) "de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão"; e (iv) a "alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização das provas pretendidas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ". Nas razões do agravo interno, fls. 1.237/1.245, a recorrente busca infirmar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, bem como apresenta argumentos para defender a alegação de cerceamento de defesa, permanecendo silente quanto aos demais fundamentos. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.250. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 18). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes. 2. Após o exame das provas carreadas aos autos, deliberou a instância de origem pela suficiência do acervo para autorizar a formação do livre convencimento do juiz quanto às condições de trabalho da obreira, concluindo pela ausência de exposição habitual e permanente a agente nocivo, o que desautorizou a procedência do pedido formulado na inicial. Assim, a revisão deste entendimento encontra intransponível óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →