Decisão · STJ

STJ AREsp 2822417

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-22
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da intempestividade do recurso especial, devidamente comprovada pelos marcos temporais constantes dos autos. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente a tempestividade do recurso sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIA CLARINDO DOS SANTOS, ADRIANA MARIA FERREIRA LIMA e GILVAN OLIVEIRA DUARTE contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial interposto (fl. 612). A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas à tempestividade do recurso especial, sustentando que ele teria sido interposto dentro do prazo legal. Articula, ainda, o seguinte (fls. 617-618): O recurso especial foi interposto tempestivamente, ou seja, dentro dos 15 dias conforme determina § 5º do artigo 1003 do Código de Processo Civil. A alegação de intempestividade, portanto, não condiz com a realidade dos autos, havendo na r. decisão monocrática eventual erro material ou equívoco quanto à data de publicação da decisão impugnada, devendo a aludida ser revista. A decisão monocrática não deve prosperar, pois está em descompasso com as provas documentais constantes nos autos, que demonstram claramente que o recurso especial foi interposto dentro do prazo. Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e apreciação do recurso especial interposto. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, nos termos da seguinte manifestação (fl. 635): Depreende-se, portanto, que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s.m.j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada. Assim, tendo-se por acertada a r. decisão, aguarda-se que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da intempestividade do recurso especial, devidamente comprovada pelos marcos temporais constantes dos autos. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente a tempestividade do recurso sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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