STJ AREsp 2820810
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. A fundamentação contida no recurso especial aponta, de modo claro, a existência de violação a dispositivos de lei. Não incidência da Súmula 284/STF. 2. O debate acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão de decisão que extingue a execução tem natureza jurídica e independe de revisão de matéria probatória. Não incidência da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JBC 1 GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão de fls. 635-640, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravado. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 410-413, e-STJ): Direito Processual Civil. Execução extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida para cobrança de aluguéis. Embargos de devedor alegando que o título seria judicial. Sentença julgando procedentes os embargos para declarar a competência do Juízo que homologou a transação extrajudicial. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento dos embargos. Recurso oferecido pelos executados pugnando pela fixação de verba honorária também na execução. Muito embora não se desconheça a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, reconhecendo a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução (Tema 587, fixado no R Esp 1520710/SC), o provimento jurisdicional ora impugnado, apesar de ter sido intitulado de sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extinguiu a execução por qualquer das causas elencadas no art. 794 do CPC, mas por ter se declarado incompetente para processá-la e julgá-la, devendo o processo executivo prosseguir em outro Juízo. No caso, a execução foi extinta por ter o Juízo de origem se declarado incompetente para processá-la e julgá-la, atribuindo a competência a outro Juízo para prosseguir com o processo executivo. O processo deveria ter sido encaminhado ao Juízo competente, porém ainda que tenha sido extinto, a extinção foi meramente formal, em razão da incompetência do Juízo, tendo tal ato natureza de decisão interlocutória, que não comporta a condenação em honorários. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 442-446, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 448-466, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à natureza do provimento jurisdicional em debate, bem como quanto ao cabimento de honorários advocatícios nos termos da jurisprudência desta Corte; (ii) 85, §§1º e 2º; 337, §§1º e 4º; 485, IV; 505; 508; 515, III e §2º; 516, II; 917, V e VI; e 924, III, do CPC, pois era devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalta que o provimento em comento tem natureza de sentença. Pugna pela fixação de honorários no montante de 10% sobre o valor da causa; Contrarrazões às fls. 536-561, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 635-640, e-STJ, deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar honorários advocatícios com base em juízo de equidade. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 644-656, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inadmissibilidade do recurso especial da ora agravada, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como o descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação às fls. 644-656, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. A fundamentação contida no recurso especial aponta, de modo claro, a existência de violação a dispositivos de lei. Não incidência da Súmula 284/STF. 2. O debate acerca do cabimento de honorários advocatícios em razão de decisão que extingue a execução tem natureza jurídica e independe de revisão de matéria probatória. Não incidência da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 4. Agravo interno desprovido.