Decisão · STJ

STJ AREsp 2843073

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As alegações da recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão hostilizada. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima pelas transações bancárias realizadas. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FREITAS E ALASMAR LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 761/763), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 767/773), a parte agravante sustenta, em síntese, que demonstrou, especifica e expressamente, o cotejo analítico para demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial, preenchendo todos os requisitos necessários ao conhecimento do Recurso Especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 778/781. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. As alegações da recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão hostilizada. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima pelas transações bancárias realizadas. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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