STJ AREsp 1230068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interpos to por OZANA MARIA VILLAR e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 435/437. Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte: (1) " a existência de afronta ao CPC. 1.022, II e seu p. único, I e II, c.c. 489, § 1º, IV e VI, veiculada no recurso especial, na medida em que o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, além de também ter deixado de seguir precedentes invocados pela parte autora, sem demonstrar eventual distinção no caso em julgamento ou eventual superação do entendimento - omissão esta não foi sanada mesmo após os autores terem oposto embargos declaratórios" (fl. 444); (2) "diferentemente do consignado na r. decisão recorrida, não há que se falar na incidência do óbice contido na s Súmulas 282 e 356 do STF, na medida em que a contrariedade aos dispositivos apontados como violados no apelo nobre ocorreu em razão da omissão do v. acórdão, que não foi suprida mesmo após a oposição de embargos de declaração, conforme acima demonstrado" (fl. 446). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 455). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.