STJ AREsp 2464491
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, houve esmiuçada fundamentação acerca dos fatos e provas produzidos pela instância de origem, não cabendo falar, assim, em vício na fundamentação, qualquer omissão ou contradição a ser suprida. 2. Segundo decidido por esta Corte Superior, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequência pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente, sobretudo acerca do termo inicial da prescrição, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar a conclusão da Corte local quanto à ausência de interesse jurídico da União ou da ANEEL, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A E OUTROS em face da decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 728/729, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO MORAL - PREJUÍZOS A TERCEIROS - PESCADORES - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - TEORIA DA ACTIO NATA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA A AFERIR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E SEUS EFEITOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA - CONTRATO DE CONCESSÃO QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO APTA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ART 6º DO CDC - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - VÍNCULO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES - DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp nº 1.704.520/MT Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018). Na espécie, a ausência de enfrentamento das matérias preliminares, neste instante processual, poderá resultar em desperdício da atividade jurisdicional, por órgão eventualmente incompetente e contra partes que, a posteriori, poderiam ser reconhecidas como ilegítimas para figurarem no polo passivo da lide; malferindo os princípios constitucionais da economia e duração razoável do processo. Ademais, no que atine a produção de provas, foge a razoabilidade exigir que a parte aguarde a prolação de sentença para então arguir, em preliminar de recurso, o reexame quanto a necessidade ou não da produção de determinada prova e seu ônus. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 2. Nas ações indenizatórias decorrentes de dano ambiental, o termo inicial há de ser a ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências. Em ações relativas ao represamento de águas em hidrelétrica, tendo em vista a possibilidade de restauração dos danos ambientais ou do agravamento dos referidos danos, a ciência inequívoca das consequências deve estar fundamentada em elementos probatórios concretos examinados durante a instrução processual. Preliminar de prescrição afastada. 3. A competência cível da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, e, por isso, absoluta; determinada em razão das pessoas que figuram no processo. Na hipótese sub examine, a ausência de manifestação da União ou de quaisquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal acerca do interesse de ingresso no feito em que seja parte empresa privada concessionária de serviço público federal e município, revela a competência Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Não fosse suficiente, o Contrato de Concessão nº 19/2002 - ANEEL - AHE Pedra do Cavalo, disciplina que as responsabilidades e encargos oriundos do aproveitamento hidrelétrico são únicas e exclusivas das agravantes, a teor quanto disciplinado na Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Preliminar de incompetência afastada. 4. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça que inexiste relação de consumo base apta a justificar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º do CDC, nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da exploração da atividade de operação de hidroelétrica, com a distribuição de energia a empresas concessionárias distribuidoras. Inversão do ônus da prova afastada. 5. A prova colacionada na origem atesta que a VOTORANTIM CIMENTOS S/A figurou como concessionária no contrato de concessão nº 19/2002, contrato este que fora cedido a VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A; tendo a VOTORANTIM ENERGIA LTDA apresentado em relatório de sustentabilidade, a empresa lista "Pedra do Cavalo" no rol de usinas próprias. Preliminar de ilegitimidade afastada. 6. Agravo interno prejudicado, preliminares rejeitadas, agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º do CDC. Os embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 773-792, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 45, 489, §1º, IV e V, 1022, I e II, do CPC, e 189 e 206, § 3º, V, do CC. Sustentou, em síntese: a) omissão quanto à legitimidade da EMBASA e da CERB em razão da natureza e da forma de operação da barragem apontada como a causadora de danos; b) a prescrição da pretensão autoral, muito embora o Tribunal local tenha desconsiderado a inequívoca ciência dos autores acerca da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo (UHE); c) a competência da Justiça Federal para processar o feito, considerando o interesse jurídico na lide da ANEEL e da União. Contrarrazões às fls. 1486/1500, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, fundamentado ausência de qualquer vício da decisão recorrida, bem como nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, dando ensejo ao agravo de fls. 1730-1749, e-STJ. Contraminuta às fls. 1757-1777, e-STJ. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso por entender ausente quaisquer vícios na decisão recorrida, bem como em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 2140-2146, e-STJ). Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 2150-2163, e-STJ), oportunidade em que reiterou a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação elucidativa no acórdão impugnado, e omissão na apreciação da matéria atinente à operação da UHE Pedra do Cavalo pela EMBASA e gestão pela CERB, defendendo que a decisão monocrática não abordou adequadamente a indissociabilidade das responsabilidades. Argumenta, em síntese, a existência de interesse jurídico da ANEEL e da União na lide, uma vez que a operação da UHE Pedra do Cavalo afeta a produtividade pesqueira, e as regras operativas são determinadas por entes federais. Defendem, ainda, que o prazo prescricional trienal para a pretensão indenizatória deve iniciar-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. Contrarrazões apresentadas às fls. 2171-2183, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, houve esmiuçada fundamentação acerca dos fatos e provas produzidos pela instância de origem, não cabendo falar, assim, em vício na fundamentação, qualquer omissão ou contradição a ser suprida. 2. Segundo decidido por esta Corte Superior, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequência pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, na forma pretendida pela parte recorrente, sobretudo acerca do termo inicial da prescrição, demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar a conclusão da Corte local quanto à ausência de interesse jurídico da União ou da ANEEL, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.