Decisão · STJ

STJ AREsp 2835839

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.07 2/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 439-440, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PONTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSATISFAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS CONSUMIDORES PELA RESCISÃO. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO - TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Os contratos entre consumidores e fornecedores devem respeitar os princípios de transparência e informação sobre os produtos oferecidos, conforme estabelecido nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. II - A rescisão do contrato pode ser feita pela simples manifestação de vontade do adquirente, que opta por não continuar com o vínculo devido à insatisfação com os serviços prometidos e à frustração com a rede hoteleira do empreendimento, na forma das disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. III - Evidenciada a falha no dever de informação aos consumidores adquirentes e ausente utilização dos serviços ofertados, por desídia das empresas fornecedoras de serviços de hotelaria, as quantias pagas deverão ser devolvidas integralmente, sem qualquer retenção ou cobrança de multa, uma vez que o término da relação jurídica não foi causado por culpa dos consumidores, mas sim a falha na prestação dos serviços ofertados pelas empresas requeridas. IV - A fixação dos honorários advocatícios em ação de rescisão contratual com base no valor da causa não implica violação das regras previstas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nem do Tema 1.076 do STJ, quando a quantia corresponde justamente ao valor do proveito econômico obtido (valor do contrato). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do especial (fls. 457-476, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 54, § 3º, do CDC, 85, § 2º, e 373, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) a inexistência de falha na prestação dos serviços e o cabimento da multa contratual em razão da desistência da parte autora; b) a necessidade de adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 498-503, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 507-510, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 514-530, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 535-538, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 552-559, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo face a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 563-577, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento da Súmula 83/STJ. Às fls. 579-593, e-STJ, o agravante interpõe nova peça de idêntico teor. Sem impugnação (certidões às fls. 602-605, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. "A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.07 2/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.
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