Decisão · STJ

STJ AREsp 2823679

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC. 4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HEINZ BRASIL S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute o "direito líquido e certo a não sujeitar à incidência de IRPJ e CSLL os valores recebidos a título de juros de mora em decorrência da recuperação de indébitos tributários, independentemente de se tratar de tributos federais, estaduais ou municipais e dos motivos que ensejaram a recuperação dos indébitos tributários"; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 957/971): A ação judicial discute quatro teses: (i) Impossibilidade de tributar, pelo IRPJ e pela CSLL, a Taxa SELIC incidente na recuperação de indébito tributário; (ii) Impossibilidade de tributar, pelo IRPJ e pela CSLL, a Taxa SELIC incidente sobre o levantamento de depósitos tributários; (iii) Impossibilidade de tributar, pelo IRPJ e pela CSLL, os juros moratórios em geral incidentes na recuperação de indébito tributário; e (iv) Impossibilidade de tributar, pelo IRPJ e pela CSLL, os juros moratórios em geral incidentes sobre o levantamento de depósitos tributários. Como consequência do acolhimento de qualquer uma dessas teses, a Agravante pleiteou o reconhecimento de seu direito de recuperar e/ou restituir os valores indevidamente tributados (não apenas aqueles efetivamente recolhidos) a tal título, desde os cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança, até a data em que for efetivamente reconhecido o direito da Agravante. .. O TRF3 apenas consignou que o Tema 962 do STF deveria ser aplicado de forma "estrita", desconsiderando o pedido de que fosse reconhecido o direito de reaver por qualquer meio os valores indevidamente tributados, em evidente afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, limitando-se a replicar o entendimento já externado desde a decisão monocrática - o que implica em violação, também, aos artigos 1.021, §3º, e 489, §1º, IV, do CPC. .. A decisão monocrática desconsiderou (i) que parte do pedido da Agravante (para que fosse reconhecido seu direito à recuperação dos valores indevidamente tributados pelo IRPJ e pela CSLL, e não apenas aqueles efetivamente recolhidos, bem como para que fosse reconhecido o direito à restituição administrativa - além da compensação, nos 5 anos que antecedem a impetração do Mandado de Segurança) não foi analisado pelo TRF3; e (ii) os fundamentos apresentados pela Agravante ao longo do feito, que demonstram que a natureza jurídica dos juros moratórios em geral impedem sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL .. a decisão agravada deixou de analisar de forma expressa a argumentação no sentido de que a tributação dos juros moratórios em geral implica em afronta aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea b" e "c", da CF; 404 do CC; 43 do CTN; 2º da Lei 7.698/88 e 927, III, do CPC, tendo em vista seu nítido caráter de indenização. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 978). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA INSERIDOS NA RECUPERAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios inseridos no ressarcimento do indébito tributário (não calculados pela selic), tal como ocorre nos depósitos judiciais, como decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.138.695/SC. 4. Não compete a este Tribunal Superior proceder à extensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC. 5. Agravo interno não provido.
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