STJ REsp 2168820
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão recursal, pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento a recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão relacionada à caracterização de bem imóvel como bem de família para o fim de definir eventual impenhorabilidade em processo executivo fiscal. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 506/515): A parte adversa, mesmo tendo oposto embargos de declaração na origem, não se insurgiu em seu recurso especial no tocante ao artigo 1.022 do CPC/2015, mas tão somente em relação aos artigos 1º, III, e 6º, caput, da Constituição Federal, 1.206, 1.711, 1.784 e 1.831 do Código Civil, 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, e 832 do Código de Processo Civil, assim como pela existência de dissídio jurisprudencial no tocante ao mérito. De acordo com os artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Trata-se do princípio da não surpresa, segundo o qual o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório .. o acórdão de origem chegou à conclusão de "tratar- se de imóvel pertencente ao Espólio, impositivo que, por primeiro, seja destinado a quitação das obrigações deixadas para, somente após, seja transmitido aos herdeiros, quando poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão", não tendo havido insurgência quanto a este ponto específico do julgado recorrido. E em face desta conclusão, não se insurgiram os particulares, a fim de que aquele tribunal se manifestasse acerca do momento em que poderia ser arguida a impenhorabilidade e nem foi alegado em sede de recurso especial a negativa de prestação jurisdicional com o consequente pedido de nulidade do julgado .. se houve a análise do conjunto fático-probatório e o Tribunal chegou à conclusão de que "por primeiro, seja destinado a quitação das obrigações deixadas para, somente após, seja transmitido aos herdeiros, quando poderia ser arguida a impenhorabilidade em questão", no âmbito dessa e. Corte Superior não há espaço para dilações acerca do imóvel ser ou não bem de família .. ademais, incide, na espécie, os Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, em relação ao recurso especial, na medida em que não foram prequestionados os artigos de lei federal tidos por violados e tampouco a matéria trazida a debate no recurso especial. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 520/523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão recursal, pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.