STJ AREsp 2910461
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 631, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária", porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso das ações revisionais, no momento da contratação e estipulação da taxa de juros incidente no contrato, a casa bancária e a parte consumidora acordam referido encargo livremente, observando o princípio da liberdade contratual, insculpido no ordenamento jurídico brasileiro no art. 421 do Código Civil. Inexiste nesta ocasião qualquer abusividade preexistente, circunstância que somente será declarada posteriormente, por meio de sentença, caso ajuizada a respectiva ação revisional. Dessa forma, não há como se concluir pela má-fé, desonestidade ou falta de lealdade com a parte adversa da relação contratual no exato instante da subscrição do pacto, mantendo-se a sentença que determinou a repetição simples. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Embora demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios em contratos bancários, tal fato, por si só, não impõe a condenação automática em danos morais. É sedimentada a jurisprudência desta Corte que a mera cobrança indevida de encargos, por si só, não dá ensejo ao dano moral, cabendo à parte demonstrar casuisticamente a repercussão na sua esfera extrapatrimonial, o que não veio aos autos. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneração do advogado deve ser condizente com a importância que exerce no Estado Democrático de Direito. No caso dos autos, o arbitramento do magistrado de origem referente aos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, remunera adequadamente o advogado da parte autora, resultante que se coaduna com julgados consimili, com a complexidade da causa, o tempo da demanda e trabalho desenvolvido. Afasta-se a pretensão de minoração da verba. APELOS DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 661, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 do Código Civil e 355, 356, 927 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade decorrente de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem perícia contábil; b) a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, argumentando que a revisão dos juros remuneratórios não deve se basear exclusivamente na taxa média informada pelo Banco Central, mas considerar as particularidades do caso, como o perfil do cliente e o risco envolvido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 863-874, e-STJ. Em decisão singular (fls. 897-904, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa; b) a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ no tocante à questão da abusividade dos juros remuneratórios. Daí o presente agravo interno (fls. 909-916, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.