Decisão · STJ

STJ AREsp 2190872

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada considerou todos os pontos apontados como omissos nas razões dos embargos . 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Com relação ao erro material, assiste razão à embargante, já que o valor histórico pactuado foi de R$ 10.193.000,00, conforme se verifica do acórdão (fl. 1.134). Assim, aonde se lê: R$10.430.129,99; leia-se: R$ 10.193.000,00. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para reparar o erro material. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do ora embargante e deu parcial provimento ao agravo interno do ora embargado. Os arestos embargados tem as seguintes ementas (fls. 1.479 e 1.488): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROSLEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (R Esp n.1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualqueroposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião. 3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório doITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião. 3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 1.504-1.507): (..) a primeira omissão contida no v. acórdão embargado seria a conclusão alcançada de que não haveria tido qualquer oposição aos juros ou à correção monetária pela embargante ITAÚ no acordo envolvendo a parcela líquida da indenização celebrada entre as partes muito antes da abertura do prazo para impugnação à execução provisória instaurada. (..) Logo, em nenhum momento a embargante concordou com a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, não tendo impugnado o cálculo da parte porque o acordo foi celebrado antes de vencido o prazo de impugnação. (..) A segunda omissão diz respeito à afirmação do v. acórdão embargado de que a embargante ITAÚ não teria impugnado o índice de atualização em sede de cumprimento provisório de sentença instaurada somente sobre a parcela líquida da condenação (objeto do acordo celebrado, referido acima). (..) Mais adiante, a terceira omissão configura-se tendo em vista que, na época da impugnação ao cumprimento provisório de sentença sobre a parcela líquida da dívida, no ano de 2012, não havia definição ainda acerca da aplicação inequívoca da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios em todo e qualquer caso de responsabilidade contratual, que somente veio a ser fixada pelo e. STJ recentemente, em 20.02.2025 (AgInt no AR Esp nº 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.02.2025, D Je de 20.02.2025). (..) Além disso, a quarta omissão incorrida pelo v. acórdão embargado é a impossibilidade de se extrair de um acordo o reconhecimento de direito específico relativo à matéria que não foi tratada naquele instrumento, ainda mais considerando que não houve aquiescência ou consenso acerca de qual índice de atualização seria aplicável. Requer seja restaurada a decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da ora embargante, para determinar a atualização da verba indenizatória pela taxa SELIC, conforme o entendimento atualmente pacífico do STJ. Aponta, ainda, a ocorrência de erro material ou contradição no acórdão que afirmou que o valor do acordo celebrado sobre a parte líquida da dívida seria de R$ 10.430.129,99, enquanto, na verdade, o valor total devido e acordado naquela ocasião, como se disse acima, foi de R$ 10.193.000,00. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.521-1.528. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada considerou todos os pontos apontados como omissos nas razões dos embargos . 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Com relação ao erro material, assiste razão à embargante, já que o valor histórico pactuado foi de R$ 10.193.000,00, conforme se verifica do acórdão (fl. 1.134). Assim, aonde se lê: R$10.430.129,99; leia-se: R$ 10.193.000,00. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para reparar o erro material.
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