STJ AREsp 2190872
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada considerou todos os pontos apontados como omissos nas razões dos embargos . 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Com relação ao erro material, assiste razão à embargante, já que o valor histórico pactuado foi de R$ 10.193.000,00, conforme se verifica do acórdão (fl. 1.134). Assim, aonde se lê: R$10.430.129,99; leia-se: R$ 10.193.000,00. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para reparar o erro material. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAU SEGUROS S.A. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do ora embargante e deu parcial provimento ao agravo interno do ora embargado. Os arestos embargados tem as seguintes ementas (fls. 1.479 e 1.488): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROSLEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (R Esp n.1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualqueroposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião. 3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório doITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião. 3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido. Sustenta a parte embargante o seguinte (fls. 1.504-1.507): (..) a primeira omissão contida no v. acórdão embargado seria a conclusão alcançada de que não haveria tido qualquer oposição aos juros ou à correção monetária pela embargante ITAÚ no acordo envolvendo a parcela líquida da indenização celebrada entre as partes muito antes da abertura do prazo para impugnação à execução provisória instaurada. (..) Logo, em nenhum momento a embargante concordou com a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, não tendo impugnado o cálculo da parte porque o acordo foi celebrado antes de vencido o prazo de impugnação. (..) A segunda omissão diz respeito à afirmação do v. acórdão embargado de que a embargante ITAÚ não teria impugnado o índice de atualização em sede de cumprimento provisório de sentença instaurada somente sobre a parcela líquida da condenação (objeto do acordo celebrado, referido acima). (..) Mais adiante, a terceira omissão configura-se tendo em vista que, na época da impugnação ao cumprimento provisório de sentença sobre a parcela líquida da dívida, no ano de 2012, não havia definição ainda acerca da aplicação inequívoca da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios em todo e qualquer caso de responsabilidade contratual, que somente veio a ser fixada pelo e. STJ recentemente, em 20.02.2025 (AgInt no AR Esp nº 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17.02.2025, D Je de 20.02.2025). (..) Além disso, a quarta omissão incorrida pelo v. acórdão embargado é a impossibilidade de se extrair de um acordo o reconhecimento de direito específico relativo à matéria que não foi tratada naquele instrumento, ainda mais considerando que não houve aquiescência ou consenso acerca de qual índice de atualização seria aplicável. Requer seja restaurada a decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da ora embargante, para determinar a atualização da verba indenizatória pela taxa SELIC, conforme o entendimento atualmente pacífico do STJ. Aponta, ainda, a ocorrência de erro material ou contradição no acórdão que afirmou que o valor do acordo celebrado sobre a parte líquida da dívida seria de R$ 10.430.129,99, enquanto, na verdade, o valor total devido e acordado naquela ocasião, como se disse acima, foi de R$ 10.193.000,00. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.521-1.528. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada considerou todos os pontos apontados como omissos nas razões dos embargos . 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Com relação ao erro material, assiste razão à embargante, já que o valor histórico pactuado foi de R$ 10.193.000,00, conforme se verifica do acórdão (fl. 1.134). Assim, aonde se lê: R$10.430.129,99; leia-se: R$ 10.193.000,00. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para reparar o erro material.