Decisão · STJ

STJ REsp 2191888

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA RODRIGUES LUCIANI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 731, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Saúde. Pretensão de impor à operadora a cobertura do medicamento Eltrombopague (nome comercial Revolade). Sentença de procedência. Apela a ré sustentando ser medicamento de uso domiciliar, sem cobertura contratual e com parecer NATJUS desfavorável. Descabimento Tanto a sentença anterior quanto o acordão prolatado por esta Câmara foram anulados por decisão do STJ para demonstração da excepcional necessidade do tratamento. Nota Técnica desfavorável do NATJUS baseada na ausência de dados de terapias anteriores. Ressaltada a recomendação do tratamento pela CONITEC. Relatório médico superveniente demonstra o exaurimento ou contraindicação de tentativas de intervenção convencional. Inocorrente ofensa aos julgamentos realizados pelo STJ nos ER Esp"s 1889704 e 1886929. Delineada a excepcional necessidade do tratamento. Recurso improvido. Nas razões do especial (fls. 741-772, e-STJ), a insurgente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 422 do CC e 10, VI, §§ 3º e 4º da Lei n. 9.656/98 e 884 do CC. Sustenta, em síntese: i) a ausência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento postulado, em razão do seu uso domiciliar. Contrarrazões às fls. 863-877, e-STJ, e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 878, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 899-902, e-STJ), deu-se provimento ao apelo para afastar a obrigatoriedade do fornecimento de fármaco de uso domiciliar. Daí o presente agravo interno (fls. 906-924, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 994-1.002, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →