Decisão · STJ

STJ AREsp 2755651

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BRUMADINHO - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE SA, contra decisão monocrática de fls. 1399/1405, e-STJ, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto, tão somente para afastar a multa aplicada pelo Tribunal Local, ao julgar os embargos de declaração. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1183, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - DANOS MORAIS - ABALOS À SAÚDE MENTAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação e do nexo de causalidade. - Tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos morais suportados, relacionados aos danos à sua saúde mental, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a empresa VALE S/A a indenizá-la. - A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da enfermidade psíquica que acomete a requerente, amplamente demonstrada nos autos, deve-se ser majorada a indenização por danos morais. - Consoante entendimento já sumulado pelo STJ, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde o evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1239-1246, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1254-1276, e-STJ), a parte insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: artigos 884, 927, 186 e 187, do Código Civil; 446, do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, (a) cerceamento de defesa, diante da não produção da prova oral pretendida; (b) ausência de elementos suficientes à sua responsabilização cível, não havendo falar no dever de indenizar; (c) necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (d) anulação da aplicação da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1285-1297, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1313-1316, e-STJ), inadmitiu-se o reclamo constitucional pelo óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese recursal, qual seja, a discussão acerca dos danos morais e o valor fixado, tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas. Ainda, aplicou-se a Súmula 7 em relação à conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos. Daí a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1324-1329, e-STJ), a fim de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. Contraminuta às fls. 1333-1345, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1355-1357, e-STJ), não se conheceu do reclamo por ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182 do STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1363-1371, e-STJ) alegando, em síntese, ser desnecessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requereu, assim, a reforma do decisum. Apresentação de impugnação às fls. 1377-1389, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1399/1405, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial. Inicialmente, afastou a incidência da Súmula 182 ao caso em apreço. Ato contínuo, negou seguimento ao recurso por incidência da Súmula 7 do STJ. Por último, afastou a multa aplicada pela Corte local, por entender que os os aclaratórios opostos não possuíam caráter manifestamente protelatório. Em suas razões de agravo interno (fls. 1409/1417, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, repercutindo na validade dos atos processuais e devido processo legal (fl. 1413, e-STJ), além de sustentar a inaplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 1420/1432, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BRUMADINHO - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 2. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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