STJ AREsp 2477148
CONSUMIDORCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VAGNER MARTINS MICHILINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 531): CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FRAUDE. TRANSAÇÕES VIA SISTEMA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 145): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - Fraude perpetrada em relação à transferência de recursos por PIX - Pagamento realizado pelo próprio autor em atendimento a pedido feito por terceiro que se passou por sua filha - Transação feita de forma precipitada e sem a observância de cautelas de praxe - Pagamento feito a pessoa desconhecida, ausente relação com a instituição financeira - Indício de fraude evidente - Falha na prestação do serviço, pelo banco réu, não verificada - Culpa exclusiva do autor aliada ao dolo de terceiro - Mantida a improcedência do pedido - Honorários advocatícios sucumbenciais que não comportam fixação em percentual do valor da causa (R$ 3.460,00), dado que diminuto e capaz de implicar em remuneração irrisória ou aviltante à dignidade da advocacia - Menção a dispositivos legais para fins de prequestionamento que não se justifica, suficiente a esse propósito que as matérias em comento tenham sido debatidas e analisadas - Atuação do apelante que se restringiu ao seu direito de recorrer, apresentando fatos e fundamentos jurídicos inerentes ao direito que alega ter em face do apelado, o que não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80, do CPC - Descabido o reconhecimento de litigância de má-fé em seu desfavor - Recurso desprovido e majorada a honorária sucumbencial devida ao patrono do réu, em razão da atuação em grau recursal, de R$ 1.200,00 para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 166-169). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, que não alegou ofensa ao art. 39-B da Resolução BCB n. 147/2021. O dispositivo apontado como violado para sustentar a falha na prestação do serviço bancário por ausência de segurança foi o art. 14, § 1º, do CDC. Sustenta, outrossim, que (fl. 628): .. sendo o fato que vitimou o Agravante previsível pela Resolução BCB nº 147/2021 e perfeitamente evitável pelo BLOQUEIO CAUTELAR, resta, portanto, cabalmente consubstanciada a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO da Instituição financeira Agravada (Banco BMG S/A) por manifesta VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA ( Lei 12.865/2013, art. 7º, inciso V). Defende, ainda, a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e violação do art. 14, § 3º, do CDC quanto à distribuição do ônus da prova. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 648). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima. 4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.