STJ HC 942985
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Prescrição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento da prescrição superveniente entre a sentença e o julgamento da apelação do corréu, e para suspensão dos efeitos da ação penal até o julgamento definitivo do writ. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de reclusão e multa, com trânsito em julgado. A defesa do corréu interpôs apelação, e a desembargadora relatora declarou a extinção da punibilidade por prescrição, sem extensão ao paciente. 3. A revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida em pedido de tutela provisória, sendo este o ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido de tutela provisória em revisão criminal, visando o reconhecimento da prescrição e a extensão dos efeitos da decisão ao paciente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais, conforme o artigo 105 da Constituição. 6. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 7. A prescrição em favor do corréu decorreu de circunstâncias pessoais, não aplicáveis ao paciente, que não interpôs recurso de apelação e teve sua condenação transitada em julgado. 8. A extensão da decisão em benefício de corréu depende da identidade das situações fático-processuais e da inexistência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais. 2. A extensão de decisão em benefício de corréu requer identidade das situações fático-processuais e ausência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 662.255/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 853-856) interposto por PEDRO NOLETO em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 845-848). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, na ação penal n. 0008735-96.2016.4.01.4300, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 299, c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 15-38), com trânsito em julgado. A defesa do corréu interpôs apelação criminal ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por decisão monocrática da desembargadora relatora, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, sem extensão ao paciente (fls. 40-41). A defesa então propôs a revisão criminal n. 1021490-56.2024.4.01.0000, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, buscando o reconhecimento da prescrição. A desembargadora relatora indeferiu o pedido de tutela provisória (fls. 11-14), sendo esse o ato judicial impugnado pela presente impetração, na qual se requereu a concessão da ordem para reconhecimento da prescrição superveniente entre a sentença e o julgamento da apelação do corréu, bem como a suspensão dos efeitos da ação penal n. 0008735-96.2016.4.01.4300 até o julgamento definitivo do presente writ. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 781-782), assim como o pedido de reconsideração (fls. 804-805). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 845-848). No regimental (fls. 853-856), busca-se a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Decisão monocrática. Prescrição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reconhecimento da prescrição superveniente entre a sentença e o julgamento da apelação do corréu, e para suspensão dos efeitos da ação penal até o julgamento definitivo do writ. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de reclusão e multa, com trânsito em julgado. A defesa do corréu interpôs apelação, e a desembargadora relatora declarou a extinção da punibilidade por prescrição, sem extensão ao paciente. 3. A revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida em pedido de tutela provisória, sendo este o ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu pedido de tutela provisória em revisão criminal, visando o reconhecimento da prescrição e a extensão dos efeitos da decisão ao paciente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais, conforme o artigo 105 da Constituição. 6. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 7. A prescrição em favor do corréu decorreu de circunstâncias pessoais, não aplicáveis ao paciente, que não interpôs recurso de apelação e teve sua condenação transitada em julgado. 8. A extensão da decisão em benefício de corréu depende da identidade das situações fático-processuais e da inexistência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos excepcionais. 2. A extensão de decisão em benefício de corréu requer identidade das situações fático-processuais e ausência de circunstâncias pessoais, conforme o art. 580 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC 662.255/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.