STJ AREsp 2834933
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de enfr entamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE PEDRO DA CONCEICAO JUNIOR, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 788, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Taxa Condominial. Insurgência recursal que defende a responsabilidade do apelado (arrematante). Caso em que os antigos proprietários permaneceram no imóvel sem pagar as taxas condominiais. A posse direta do bem pelo requerido/apelado somente se deu após o julgamento da ação nº 201310701777, em 08/08/2022, na qual se discutia a posse injusta pelos antigos proprietários que se recusavam a sair do imóvel, então adquirido pelo requerido através de leilão extrajudicial. O STJ já se debruçou sobre o tema com as seguintes balizas: 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011); (STJ - AgInt no AREsp: 1347829 SP 2018/0210796-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). Inversão do ônus sucumbencial. Sentença reformada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 936, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 1.022 DO CPC - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SUPRIR A OMISSÃO, TODAVIA, PARA SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS TAXAS ANTERIORES A 08/04/2017, HAJA VISTA QUE A AÇÃO FORA DISTRIBUÍDA EM 08/04/2022 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17 do CPC e 12, § 3º, da Lei 4.591/1964. Sustenta, em síntese: a) que o recorrente não pode ser responsabilizado por débitos anteriores à sua imissão na posse do imóvel, conforme entendimento do STJ no Tema 886; b) que houve abusividade na aplicação dos juros moratórios, em afronta ao art. 12, § 3º, da Lei 4.591/1964. Contrarrazões apresentadas às fls. 838-848, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 865-873, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 886-893, e-STJ. Em decisão singular (fls. 956-962, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas; b) a incidência da Súmula 211/STJ, diante a ausência de prequestionamento da tese referente à abusividade na aplicação dos juros moratórios. Daí o presente agravo interno (fls. 966-969, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, a dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de enfr entamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.