Decisão · STJ

STJ AREsp 2796422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante. 5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Amaro Junior de Almeida e outros contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, as partes agravantes alegam, em suma, violação dos artigos 223 e 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil; 206-A do Código Civil; 40, § 2º, da Lei 6830/80; 60 do Decreto-Lei 167/67 e 70 do Decreto-Lei 57.663/66. Afirmam que: "A violação disposta neste artigo consiste na aplicação conjunta do art. 921, III e o § 1º do CPC, onde a suspensão do prazo de 1 ano aplicou-se no caso, sendo que nos autos após a citação em 18/03/2014 e 20/03/2014, fls. 21 e 23) dos autos físicos, permaneceu o credor inerte por 7 anos até pedido de penhora de veículos em 22/11/2021, fls. 178 dos autos, a suspensão pelo prazo de 1 ano pela legislação atual é automática, violando o artigo acima demonstrado, onde o prazo suspensivo do processo executivo é de 1 (um) ano, sem possibilidade de novo pedido, ocorreu no período de 2014 até 2015" (e-STJ fl. 54). Requerem: "a atribuição do efeito suspensivo e o acolhimento do Recurso Especial, para determinar prescrição intercorrente da ação executiva onde o processo executivo esteve inerte entre 2014, fls. 21/23 até 2021, fls. 178, transcorrendo mais de 7 anos; o banco recorrido manifestou nos autos para continuar a ação em 22/11/2021, ação executivo de título de crédito rural esta prescrita pelo transcurso de inercia de mais de 3 anos, com a violação do art. 60 do Decreto-Lei 167/67 e Decreto-Lei 57.663/66 e art. 206-A do CC, onde a pretensão executiva concretizando a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência dominante do STJ" (e-STJ fls. 59-60). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, uma vez que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, não havendo alteração da situação fática que justificasse nova análise. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição intercorrente pode ser reexaminada, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente, uma vez que a questão já foi decidida em instâncias anteriores sem alteração fática relevante. 5. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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