STJ AREsp 2744917
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ. NULIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão que manteve a nulidade de contrato firmado por incapaz sem anuência de curador e condenou ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos artigos 421 do Código Civil, 373, I, 489, §1º do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal, além da ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dissídio jurisprudencial não demonstrado adequadamente. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A necessidade de reexame de provas para modificar a decisão impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de forma adequada, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 211-213): Apelação Cível. Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais. Contrato firmado por incapaz sem anuência de sua curadora. Contrato inválido. Débito indevido. Danos morais configurados. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. Nos termos do art. 166, I, do CC, é nulo o negócio jurídico realizado por interditado sem a participação de seu Curador, pois que eivado de vício formal, situação esta que, por óbvio, consagra danos morais in re ipsa. No presente caso, vê-se que de sua parte, a instituição financeira Agravante desprezou as cautelas necessárias ao ajuste entabulado de forma irregular - já que não participou das contratações a sua Curadora, pelo que devem ser restituídas as partes ao estado em que antes dele se achavam, como orienta o art. 182 do Código Civil. Assim, a pretensão do recorrente de tentar validar as transações e se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que era impossível avaliar se o consumidor era interditado é descabida, uma vez que competia a si, como fornecedor de serviços de crédito, realizar consulta nos órgãos competentes para apurar eventuais impedimentos à contratação. Portanto, a situação em apreço é de erro no serviço ofertado ao consumidor, consistente em consecução de negócio jurídico com quem não pode contratar, em face de não ser dotado de plena capacidade civil, situação que encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio e que, diante da gravidade presumida dos efeitos dos atos praticados por absolutamente incapaz, é considerado, como nulo de pleno direito. Neste sentido, precedente deste E. Tribunal. Quanto ao dano moral, tão pouco merece o decisum retoque, pois decorre ele do próprio fato (in re ipsa). Assim, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de primeira instância, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das peculiaridades do caso concreto e das características dos danos sofridos pela vítima, não devendo ser modificado. Inclusive, sobre o tema aplica-se o entendimento já fincado nesta 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 do Código Civil, 373, I, 489, §1º do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 421 do Código Civil, sustenta que o contrato foi celebrado de forma válida, pois o autor demonstrou capacidade de discernimento. Argumenta, também, que houve violação ao art. 373, I do CPC, sustentando que o ônus da prova cabe à parte autora, que não demonstrou os alegados danos. Além disso, teria violado o art. 489, §1º do CPC e art. 93, IX da CF, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, denotando afronta ao contraditório e à ampla defesa. Alega que a decisão não considerou a documentação que comprovava a ausência de registro público da interdição, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados aos autos. Haveria, por fim, violação aos arts. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu o dissídio jurisprudencial, não demonstrado adequadamente. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 142-144. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas, necessidade de reexame de provas para modificar a decisão, e não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 263-269). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve invasão de competência ao analisar o mérito do recurso especial, que deveria ser apreciado pelo STJ, e que a decisão agravada deturpa o sentido dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado (e-STJ fls. 273-282). Indicar se foi apresentada contraminuta às e-STJ fls. 143-144. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO FIRMADO POR INCAPAZ. NULIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão que manteve a nulidade de contrato firmado por incapaz sem anuência de curador e condenou ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos artigos 421 do Código Civil, 373, I, 489, §1º do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal, além da ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de dissídio jurisprudencial não demonstrado adequadamente. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A necessidade de reexame de provas para modificar a decisão impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de forma adequada, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.