Decisão · STJ

STJ AREsp 2705507

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória. 4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual questionava a validade de cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão sem ratificação posterior do aderente, conforme exigido pelo art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ao considerar a cláusula compromissória ineficaz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é de observância obrigatória. 4. Outra questão é se a análise da validade da cláusula compromissória demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato era de adesão e que a cláusula compromissória foi inserida sem a ratificação posterior do aderente, em desobediência ao art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, tornando-a ineficaz ante a recusa do aderente. 6. A revisão da decisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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