Decisão · STJ

STJ AREsp 2845254

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da parte agravada, excluindo os danos morais. 2. A parte agravante sustenta a condenação da agravada ao pagamento de danos morais devido ao longo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 3. Saber se o atraso na entrega de imóvel é capaz de gerar danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 5. A Corte local concluiu que a demora na entrega do imóvel, por si só, repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O mero atraso na entrega de imóvel não gera danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias fáticas graves. 2. A análise de circunstâncias fáticas excepcionais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.211.877/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.305.660/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 639-649) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da parte agravada, a fim de excluir os danos morais (fls. 632-635). Em suas razões, a parte agravante sustenta a condenação da agravada ao pagamento de danos morais, ante o longo atraso na entrega do imóvel. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 665-673). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da parte agravada, excluindo os danos morais. 2. A parte agravante sustenta a condenação da agravada ao pagamento de danos morais devido ao longo atraso na entrega do imóvel. II. Questão em discussão 3. Saber se o atraso na entrega de imóvel é capaz de gerar danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 4. Tratando-se de aquisição imobiliária, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 5. A Corte local concluiu que a demora na entrega do imóvel, por si só, repercutiu na esfera moral da parte agravante. Por isso, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O mero atraso na entrega de imóvel não gera danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias fáticas graves. 2. A análise de circunstâncias fáticas excepcionais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.211.877/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.305.660/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.12.2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →