STJ AREsp 2737248
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AURINEIDE CAMPOS ARAUJO e OUTRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.164): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.173/1.176): .. a Súmula 182 do STJ não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que, como se verifica da peça do agravo em recurso especial, o autor efetivamente impugnou os pontos trazidos pela r. decisão de admissibilidade, bem como, quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o embargante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados: artigos 55 e 108 lei 8213/91, art 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. Em que pese tal entendimento, o embargante esclarece que não se aplica a referida Súmula ao caso, visto que se trata de ofensa, além dos demais artigos mencionados, em especial aos artigos 20 e 260, do Código de Processo Civil, eis que o acórdão recorrido aplica a Súmula 111/STJ aos honorários, requerendo sejam esses calculados até a data concessiva do benefício, que ocorreu com a decisão do E. TRF (e-STJ Fl.731). .. Portanto, nos termos do inciso II, parágrafo único, incisos I e II, art. 1.022, do CPC, pede pronunciamento expresso no que tange à Súmula 111/STJ e ratio decidendi do Tema 1105/STJ, a fim de realizar-se o distinguishing ou a subsunção ao caso, sanando-se a omissão apontada. .. Assim, portanto, como o acórdão recorrido violou a disposição do art. 20 e 260 do CPC/2015 encaixando-se na exceção prevista na jurisprudência à fixação correta do termo final da referida verba, não há o que se falar em aplicação da Súmula 182 deste C. STJ. Requer que os embargos sejam acolhidos. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.185). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.