STJ AREsp 2877452
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GILBERTO LIMA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 18/10/2024. Concluso ao gabinete em: 9/4/2025. Ação: anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por JOSÉ GILBERTO LIMA DA SILVA contra BANCO BMG S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 448)