STJ AR 7608
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. ART. 966, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. PONTOS CONTROVERTIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, o erro de fato que autoriza o ajuizamento da ação rescisória deve recair sobre fato inexistente ou considerado não existente pela decisão rescindenda, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. A propósito: AgInt na AR 5.977/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 23/6/2023; AgInt no AREsp 2.151.219/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp 1.846.694/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023. 2. No caso concreto, os fundamentos indicados pela parte autora como erro de fato foram objeto de controvérsia e análise no processo originário de desapropriação, o que afasta a hipótese excepcional prevista no dispositivo legal citado. 3. As alegações de violação manifesta à norma jurídica e de afronta à coisa julgada não foram objeto de impugnação específica no agravo interno, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, vedando o conhecimento de recurso que deixa de atacar os alicerces do decisório recorrido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno (fls. 6.371/3.699) foi interposto pelo Espólio de Milton Antônio dos Reis contra a decisão monocrática de fls. 3.657/3.664, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação de desapropriação direta, posteriormente mantido por este STJ no REsp 1.793.598/MG. A parte recorrente reitera a presença de fundamentos jurídicos autônomos e independentes, a saber: erro de fato, violação manifesta à norma jurídica e afronta à coisa julgada. Quanto à alegação de erro de fato, o agravante argumenta que o aresto rescindendo incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que o imóvel expropriado havia sido valorizado por obras públicas realizadas pelo ente municipal após a imissão na posse. De acordo com a parte autora, essa valorização jamais ocorreu, pois a área onde se localiza o imóvel já era consolidada e plenamente urbanizada desde a década de 1940. Sustenta-se que não houve qualquer obra relevante posterior à desapropriação que justificasse a premissa adotada no acórdão impugnado. Ademais, o erro seria evidente porque tal ponto fático nem sequer foi objeto de controvérsia entre as partes ou de pronunciamento judicial específico. Por essa razão, incidiria o disposto no § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão rescindenda admitiu como existente fato que não ocorreu, em prejuízo direto da parte expropriada. No que diz respeito à violação manifesta de norma jurídica, o espólio afirma que o julgado rescindendo contrariou os artigos 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/41, ao fixar o valor da indenização com base em laudo pericial inicial e defasado, que não refletia o valor de mercado à época da desapropriação. Em razão disso, o decisum rescindendo teria desconsiderado a realidade objetiva do imóvel e a sua valorização natural de mercado, resultando em evidente prejuízo e em afronta à norma de regência da matéria expropriatória. Por fim, a parte agravante também alega afronta à coisa julgada. Isso porque já teria sido adotado laudo complementar como base para o arbitramento da indenização, inclusive por força da ausência de impugnação específica em sede de apelação e da estabilização do conteúdo probatório. A escolha por retomar um laudo anterior e menos favorável, contrariando entendimento anterior, implicaria reformatio in pejus e violação à autoridade da coisa julgada já formada sobre as premissas fáticas relevantes. O Município de Belo Horizonte ofertou impugnação (fls. 3.705/3.723) reclamando a incidência da Súmula 182/STJ, pois o insurgente não teria impugnado os fundamentos do agravo. Ademais, quanto a mérito, defende o acerto do decisório recorrido em todos os seus aspectos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. ART. 966, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. PONTOS CONTROVERTIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E OFENSA À COISA JULGADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, o erro de fato que autoriza o ajuizamento da ação rescisória deve recair sobre fato inexistente ou considerado não existente pela decisão rescindenda, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. A propósito: AgInt na AR 5.977/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 23/6/2023; AgInt no AREsp 2.151.219/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp 1.846.694/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023. 2. No caso concreto, os fundamentos indicados pela parte autora como erro de fato foram objeto de controvérsia e análise no processo originário de desapropriação, o que afasta a hipótese excepcional prevista no dispositivo legal citado. 3. As alegações de violação manifesta à norma jurídica e de afronta à coisa julgada não foram objeto de impugnação específica no agravo interno, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, vedando o conhecimento de recurso que deixa de atacar os alicerces do decisório recorrido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.