Decisão · STJ

STJ AREsp 2548204

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º , INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020. 6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local. Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrido como incurso no delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, c/c os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 803/840). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 857/878), ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento, para decotar a vetorial personalidade, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, e afastar o concurso material entre as condutas delitivas, redimensionando as reprimendas impostas ao recorrido para 10 (dez) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, mantidos os demais critérios da condenação, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 952/953): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/90, NA FORMA DOS ARTS. 69 E 71 DO CP). ÉDITO CONDENATORIO. NULIDADE POR BIS IN IDEM. PRETENSA UNIFICAÇÃO DE TODOS OS FEITOS AJUIZADOS EM SEU DESFAVOR (TESE DE CRIME ÚNICO EM CONTINUIDADE DELITIVA). PARÂMETROS DECORRENTES DE PAT"S E AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. RISCO À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA. PLEITO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS PERQUIRIDAS NA PRESENTE AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 69 DO CP. RECONHECIMENTO DA ASSIDUIDADE DELITIVA ENTRE O PRIMEIRO E ÚLTIMO DELITO. ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA, SEM ALARGAMENTO A OUTRAS DEMANDAS. ROGO ABSOLUTIVO (AUSÊNCIA DE DOLO E/OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. MANANCIAL ESTEADO NO PAT E OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONSTITUÍDO INEQUIVOCAMENTE. TRIBUTO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR, SEM REPERCUTIR NA ESFERA PATRIMONIAL DO APELANTE. DESCABIMENTO DA EXCLUDENTE. DOSIMETRIA. IMPROFICUIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR "PERSONALIDADE". REDIMENSIONAMENTO COGENTE. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 983/988), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1009/1012). Apresentados novos aclaratórios pela defesa (e-STJ fls. 1018/1024), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1045/1048). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 991/1001), alega o Parquet violação dos artigos 69, caput, e 71, caput, ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que "os delitos praticados em um mesmo ano fiscal devem ser considerados como crime continuado, enquanto as práticas identificadas em anos diversos como concurso material" (e-STJ fl. 1000). Pondera que "a doutrina e a jurisprudência pacificaram entendimento de que o período máximo a ser observado entre os delitos para caracterizar o crime continuado é de 30 (trinta) dias" (e-STJ fl. 987), e que, na hipótese dos autos, as condutas foram praticadas pelo réu entre 10/2017 e 6/2018 (e-STJ fls. 999/1000), de modo que o critério temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva não teria sido observado. Pugna, ao final, pelo restabelecimento do critério do concurso material entre os delitos praticados em anos fiscais distintos. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1101/1109), o recurso foi inadmitido pela Corte local (e-STJ fls. 1140/1157), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 1159/1166). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1235/1244). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1159/1166), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que out ro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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