STJ AREsp 2872383
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir das provas acostadas aos autos, constatou a presença de corpo estranho no produto destinado ao consumo e o dever de indenizar, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS TDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 375-376, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 265, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO. FATO DO PRODUTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR SATISFEITOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM DUPLICIDADE EM SENTENÇA ADEQUADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 290-293, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 303-312, e-STJ), a parte insurgente sustentou violação aos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, já que não enfrentados todos os argumentos deduzidos na apelação, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração; b) 12, § 3º, III, do CDC, eis que inexiste prova da colocação no mercado de produtos impróprios ao consumo, não sendo suficiente para tanto as fotos e os vídeos trazidos aos autos pela parte autora/recorrida, daí a inexistência de dano moral, notadamente porque não comprovado lesão à integridade física ou moral da consumidora diante da ausência de elementos que demonstrem eventual atendimento médico ou notas fiscais de compra de medicamentos. Oferecidas as contrarrazões às fls. 319-331, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 334-337, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 346-356, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (fls. 375-376, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 380-387, e-STJ), a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 390-395, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir das provas acostadas aos autos, constatou a presença de corpo estranho no produto destinado ao consumo e o dever de indenizar, sendo inviável, em sede de recurso especial, proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.