STJ REsp 2197951
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente, para a abertura da via especial, a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando de que maneira o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Spain Veículos Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto, à incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal, trazendo como violados apenas dispositivos constitucionais. A parte insurgente sustenta, em síntese, que "conforme bem se verifica à peça recursal, tópico individualizado, a Recorrente pontualmente delimitou o tema controverso, bem como apresentou de maneira analítica o conflito das soluções praticadas em fatos similares, conforme bem determinado aos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, parágrafo único do artigo 541 do CPC e §§ 1º e 2º do artigo 255 do RSTJ" (fl. 795). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 806). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente, para a abertura da via especial, a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando de que maneira o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.125.764/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp n. 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp n. 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag n. 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido.