Decisão · STJ

STJ AREsp 2761928

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL REGIONAL. TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. As teses recursais apresentadas no apelo nobre não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos em face do julgado para suprir eventual omissão. Desse modo, está-se diante da falta do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul desafiando decisão de fls. 1.131/1.134, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 282/STF em todas as teses suscitadas. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "visou, com o seu recurso antes interposto, que o STJ considerasse que o único causador de danos indenizáveis à autora, ora agravada fosse o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina. Isso porque, foi o seu então Presidente quem a perseguiu bem como a despediu. Todos os danos alegados por ela decorreram de tais condutas. Desta forma, não seria o agravante parte legítima para responder ao presente processo" (fl. 1.142). Assevera, ainda, que "não seria possível, então, negar seguimento ao recurso especial quando há o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 186, 187, e 188, I, do CC. No caso concreto, contudo, houve o prequestionamento explícito dos referidos dispositivos (e-STJ Fl.970): .. " (fl. 1.144). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.150). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL REGIONAL. TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. As teses recursais apresentadas no apelo nobre não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos em face do julgado para suprir eventual omissão. Desse modo, está-se diante da falta do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não provido.
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