Decisão · STJ

STJ AREsp 2702492

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO ESPÓLIO. PREFERÊNCIA DE CREDORES EM INVENTÁRIO. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO EM OUTRO ESPÓLIO. DUPLA PENHORA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para verificar a legitimidade e o interesse recursal do espólio em impugnar decisão sobre preferência de credores em inventário. 2. O acórdão recorrido tratou do agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que reconheceu a preferência de pagamento do crédito de outro espólio, em razão da anterioridade da penhora. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, uma vez que o agravante não foi vencido na decisão e não há prejuízo ao seu acervo patrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que ordena a preferência dos credores do inventário e determina a transferência de dinheiro pertencente ao espólio. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame de provas para verificar eventual prejuízo ao espólio, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que não houve comprovação de eventual prejuízo ao espólio, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois demandaria reexame de provas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ESTELITO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. O acórdão recorrido tratou do Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Estelito Fernandes de Oliveira contra decisão que reconheceu a preferência de pagamento do crédito do Espólio de Maria Vitalina de Souza, em razão da anterioridade da penhora realizada em 24/01/2020, em face da habilitação do crédito de Wagner Fernandes de Oliveira em 28/04/2021 (fls. 60). A decisão monocrática não conheceu do recurso, por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, uma vez que o agravante não foi vencido na decisão e não há prejuízo ao seu acervo patrimonial (fls. 64). O Espólio de Estelito Fernandes de Oliveira interpôs Agravo Interno, defendendo a legitimidade recursal do espólio, pois a decisão agravada determinou a redução de seu patrimônio e ordenou a preferência dos credores habilitados (fls. 89). No entanto, o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, que afirmam a ilegitimidade do espólio agravante para questionar a preterição do crédito de Wagner Fernandes de Oliveira (fls. 98). Foi interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 18, 618, incisos I e II, e 996, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, ao negar legitimidade e interesse do espólio para impugnar a decisão que ordena a preferência dos credores do inventário e determina a transferência de dinheiro pertencente ao espólio (fls. 109). Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e determinar o conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 115). O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 382) nos seguintes termos: a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar o interesse e legitimidade do espólio (fls. 383). Diante da decisão de inadmissibilidade, o Espólio de Estelito Fernandes de Oliveira interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão de inadmissibilidade não merece prosperar, devendo o recurso ser admitido e julgado procedente, pois a questão debatida é eminentemente de direito, com a interpretação do voto proferido e da legislação federal, especificamente sobre a legitimidade do espólio para recorrer da decisão prolatada no inventário, que determinou a transferência de valores e ordenou a preferência dos credores de maneira diversa da informada (fls. 391). Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 395). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DO ESPÓLIO. PREFERÊNCIA DE CREDORES EM INVENTÁRIO. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO EM OUTRO ESPÓLIO. DUPLA PENHORA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas para verificar a legitimidade e o interesse recursal do espólio em impugnar decisão sobre preferência de credores em inventário. 2. O acórdão recorrido tratou do agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que reconheceu a preferência de pagamento do crédito de outro espólio, em razão da anterioridade da penhora. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso por ilegitimidade e ausência de interesse recursal, uma vez que o agravante não foi vencido na decisão e não há prejuízo ao seu acervo patrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o espólio possui legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que ordena a preferência dos credores do inventário e determina a transferência de dinheiro pertencente ao espólio. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame de provas para verificar eventual prejuízo ao espólio, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que não houve comprovação de eventual prejuízo ao espólio, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois demandaria reexame de provas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.
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