STJ AREsp 2540154
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que anulou sentença por ser considerada infra e ultra petita, determinando a retomada da fase instrutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida foi infra e ultra petita, justificando a anulação e a retomada da fase instrutória. 3. A questão também envolve a análise da incidência das Súmulas 7 e 284 do STF, em razão da alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim debates processuais. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida concluiu que a sentença foi infra e ultra petita, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a aplicação da Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4292-4325): Apelação Cível. Sentença una: autos nº 0001195-45.2013.8.16.0001- improcedência; nº 0022029-69.2013.8.16.0001 - parcial procedência; nº 0027585-52.2013.8.16.0001 - improcedência. Julgamento dos recursos de forma conjunta que se impõe. Negativa de prestação jurisdicional. Ocorrência. Sentença infra e ultra petita. Juízo que, dentro dos limites objetivos da lide traçados pelas partes, deve dirimir a controvérsia. Tumulto processual. Controvérsias que dependem de saneamento do processo. Necessidade de retomada da fase instrutória. Anulação da sentença. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. 1. Os autos nº 0001195-45.2013.8.16.0001 de autoria da Arauco foi a primeira demanda proposta. Em referida demanda a Emontcontrau foi considerada revel (decisão transitada em julgado, após Recurso Especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça). Em razão da intempestividade da contestação apresentada, a Emontcontrau apresentou demanda autônoma, para discutir os contratos e relação jurídicas objeto da demanda em que é revel. Assim, no intuito de "escapar" dos efeitos da revelia, propôs ação ordinária, autos nº 0022029- 69.2013.8.16.0001, oportunidade em que trouxe para o debate matéria menos ampla que a principal, mas da qual é possível extrair clara pretensão de contestação e reconvenção. Logo, imprescindível analisar toda a questão sob o enfoque da revelia existente. De mais a mais, a propositura de nova demanda para sanar os efeitos da revelia da parte ré deve ser analisada com cautela. 2. Necessário também analisar os contratos sucessivamente formalizados entre as partes, os quais, em tese, serviram para diminuir os danos decorrentes do contrato originariamente firmado e que sugerem que a verdadeira vontade de ambas as partes era celebrar o negócio jurídico de empreitada à preço global. 3. Nos autos nº 0022029-69.2013.8.16.0001 não houve decisão de saneamento e organização do processo, o que se mostra imprescindível neste feito de tamanha complexidade, sendo que a decisão de mov. 451.1 dos mesmos autos apenas encerrou a instrução processual e homologou os laudos. 4. Há aparente omissão quanto a pretensão levantada nos autos nº 0001195-45.2013.8.16.0001, referente a: (1) a "não apresentação das garantias" pela Emontcontrau; (2) a contratação de empresas outras para terminar a prestação do serviço que inicialmente incumbia à Emontcontrau; (3) as condenações da empresa Arauco por débitos trabalhistas da empresa Emontcontrau, em relação aos serviços prestados. 5. Outrossim, essencial a análise dos pedidos formalizados na demanda nº 0001195-45.2013.8.16.0001, pois versam sobre questões que, aparentemente, não foram tratadas nos laudos periciais. 6. A Arauco pugnou pelo reconhecimento da parcialidade do perito que realizou o laudo de engenharia, o que demanda análise pelo magistrado de primeiro grau. 7. A sentença condenou a Arauco a pagar valor a maior do que o pleiteado pela Emontcontrau em sua petição inicial, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, pois configura julgamento ultra petita. 8. Assim, é o caso de conhecer e dar provimento ao recurso da Arauco, para fins de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para fim de que a fase de instrução tenha prosseguimento. 9. Consequentemente, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela Emontcontrau. 10. Tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados em seus recursos, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento, ainda que não tenham sido mencionados neste recurso. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fls. 4.378-4.383). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 1.022, inciso II, pois o acórdão não supriu a omissão sobre os efeitos da revelia e a análise das contrarrazões de apelação. Além disso, teria violado o artigo 492, ao não reconhecer que a sentença não foi ultra petita, uma vez que o valor indicado na inicial era estimativo e houve pedido expresso de apuração por perícia. Alega que a sentença foi proferida em estrito respeito ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio da análise dos pontos controvertidos e das provas periciais. Haveria, por fim, violação aos artigos 322, 324, §1º, inciso II, 326 e 490, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a decisão interlocutória que fixou os pontos controvertidos e homologou o laudo pericial. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 4.387-4.430. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, indicando que a revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 4.508-4.514). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade não considerou adequadamente os fundamentos do recurso especial. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 4.538-4.553. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que anulou sentença por ser considerada infra e ultra petita, determinando a retomada da fase instrutória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida foi infra e ultra petita, justificando a anulação e a retomada da fase instrutória. 3. A questão também envolve a análise da incidência das Súmulas 7 e 284 do STF, em razão da alegação de que o recurso especial não exige reexame de provas, mas sim debates processuais. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida concluiu que a sentença foi infra e ultra petita, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo necessário que a parte demonstre a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a aplicação da Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.