Decisão · STJ

STJ REsp 2166912

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.031.102/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021). 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros desafiando decisão de fls. 293/296, que deu provimento ao recurso especial, por entender ser cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de apresentação de impugnação ao devedor. Interposto embargos de declaração pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, estes foram acolhidos para fazer constar, no decisório de fls. 293/296, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o valor controvertido na execução e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de fixar os honorários advocatícios como entender de direito. Inconformada, a parte agravante defende que os honorários executivos devem ser fixados sobre o valor total executado. Afirma que, "para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, §7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos .. Os honorários requeridos são àqueles devidos para a FASE EXECUTIVA, até mesmo porque, o que ensejou o pleito foi exatamente o fato de a execução ter sido embargada, APENAS, a teor do dispositivo legal em questão (Art. 85, § 7º, do CPC). Assim, vale dizer, que os honorários ora postulados, decorrem simplesmente da oposição de embargos do devedor/impugnação, conforme disciplina o art. 85, §7º do CPC, sendo irrelevante para sua fixação o resultado da impugnação/embargos do devedor, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE ENCONTRAM VINCULADOS ÀQUELE RESULTADO. Ou seja, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado, tratando-se de honorários de execução e não os decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo" (fls. 330/331). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 339/346. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.031.102/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp 2.025.606/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no REsp 1.905.400/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6/2021). 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 3. Agravo interno não provido.
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