STJ AREsp 2772539
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 537-542, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 415-416, e-STJ): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO DA ECT. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. RETORNO. PERCEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO DURANTE O RETORNO AO QUADRO DE PESSOAL DOS CORREIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE DO FUNCIONÁRIO. ADEQUAÇÃO. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPLEMENTADA COM O RETORNO AOS QUADROS DA TERCEIRA E EMPREGADORA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O SEGUNDO PERÍODO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO ATUARIAL. COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A não comprovação da condição de hipossuficiente, mesmo após intimação, resulta na rejeição do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante do recolhimento do preparo recursal. Recurso conhecido. 2. No caso, cabível a restituição dos valores recebidos pela parte, a título de benefício previdenciário, a partir do retorno ao labor pela primeira vez, pois o fato gerador da benesse deixou de estar implementado, e, por isso, deixou de estar preenchido o requisito para o percebimento do benefício. A verba, apesar do seu caráter alimentar, não é irrepetível, eis que evidente o distinguishing. 3. Não se fala em mero erro de cálculo por parte da entidade que fornece plano de previdência fechada complementar se o beneficiário, que deixa de laborar, retorna, não fazendo mais jus à benesse contratada, por não haver diferença de valores, mas inadequação no pagamento do benefício em favor do beneficiário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, conforme disposição do artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar de nº 108/2001. 4. RECURSO CONHECIDO, GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 442-453, e- STJ), o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 1707 do CC; ao artigo 113 do CPC e ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Sustentou, em síntese, que os valores cobrados pela recorrida são indevidos, uma vez que o recorrente os recebeu de boa-fé e são de natureza alimentar, sob pena de ofensa os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da boa-fé objetiva. Afirmou que a responsabilidade da cessação de descontos é única e exclusiva da recorrida, não havendo qualquer motivo para que o recorrente seja prejudicado por erro alheio, não havendo como presumir a má-fé no recebimento do benefício previdenciário. Acrescentou que a inclusão de período em que estava afastado de suas atividades no cálculo de benefício de pagamento indevido causa enriquecimento sem causa, pois era legítimo o pagamento. Apresentadas contrarrazões (fls. 465-473, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 487-496, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 504-517, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 537-542, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do reclamo da parte insurgente, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 547-561, e-STJ), no qual o insurgente repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a matéria foi prequestionada, bem como não necessitar de reexame de provas. Impugnação às fls. 566-581, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.