Decisão · STJ

STJ CC 213299

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui compe tência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTONOVO EMPREENDIMENTOS & CONSTRUÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 71/72, que não conheceu do presente incidente. Em síntese, o conflito positivo de competência, com pedido de liminar, foi instaurado pela ora insurgente, envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a sua recuperação judicial (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), e o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA/RS onde tramita a reclamatória trabalhista n.º 0000455-72.2014.5.04.0701. Aduziu que o Juízo Trabalhista redirecionou, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a execução contra os bens dos sócios, nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento. Citou, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Às fls. 71/72, este signatário não conheceu do incidente. Os aclaratórios de fls. 76/86, foram rejeitados às fls. 90/92. Nas razões do presente agravo interno, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Entende satisfeitos os requisitos para manejo do conflito de competência e, ao final, pede a declaração de competência do juízo recuperacional (fls. 99/113). Sem impugnação (fls. 114). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui compe tência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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